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Newsletter Nialpa | 01

COMO ATENDER ÀS COTAS PARA MENOR APRENDIZ NA SUA EMPRESA

O que é Menor Aprendiz?

É o profissional cuja idade varia entre 14 e 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, que seja compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. A Lei do Aprendiz, também conhecida como Menor Aprendiz, Aprendiz Legal ou Jovem Aprendiz, é uma lei do Brasil, aprovada em 2000 e regulamentada em 2005.

Sou obrigado a contratar?

Estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes. Se esse é o seu caso, então: você precisa começar a pensar na contratação de um jovem aprendiz. A Lei determina que toda empresa de grande ou médio porte deve ter de 5% a 15% de aprendizes entre seus funcionários.

Ok, mas, onde contrato?

Há várias instituições, a mais tradicional é o CIEE. Acesse este link e tenha acesso aos contatos em todo o Brasil. http://site.aprendizlegal.org.br/como-participar-empresa

Qual o valor das multas por não cumprimento?

Valor mínimo de R$402,53 e valor máximo de R$2.012,63, dobrado na reincidência.

DESTAQUES PARA O ESOCIAL

Atestado Médico: a importância de enviar em tempo hábil para lançamento no sistema

O prazo para enviar a informação à PREVISA é IMEDIATAMENTE ao fato ocorrido. Dessa forma, sugerimos que, no regimento interno de sua empresa, seja preestabelecido a necessidade da entrega do atestado e um respectivo prazo. Sugerimos que seja de 48 horas, no máximo, após o ocorrido.

Plano de cargo e salário: a importância para as empresas que utilizam níveis de cargo

Com o eSocial, a falta de informação sobre um cargo, ou sua incompatibilidade com a tabela de CBO, podem ser fatores de risco para a admissão de um trabalhador. Por conta dessa importante alteração, a revisão e a manutenção da política de cargos e salários devem ser revisadas com a implantação do novo sistema.

Esta tarefa passa, obrigatoriamente, pela política de cargos e salários. Isso porque o eSocial também segue regras para gerenciamento de carreira e não considera níveis diferentes de funções. Exemplo: sua empresa possui, hipoteticamente, níveis de senioridade – júnior, pleno, sênior – essas fazem parte da mesma classificação. Simples, não é?!

No momento de cadastrar os empregados na plataforma do eSocial, é necessário que sua empresa informe, também, a função que esse empregado irá desempenhar (ou desempenha). Dados relacionados à remuneração, ocupação e contribuições trabalhistas farão parte do conjunto de informações a serem incluídos no sistema. Ou seja, é necessário organizar adequadamente as informações e informar a equipe responsável de sua empresa para que tudo esteja nos conformes, ok?!

Exame toxicológico: o que é e quem está obrigado?

Conhecida como “Lei do Motorista”, a Lei 13.103/2015 instituiu a obrigatoriedade do exame toxicológico para os condutores profissionais. A ideia é identificar quais desses profissionais faz uso de substâncias tóxicas como cocaína, crack, anfetaminas, heroína, ecstasy e outras, que podem causar distúrbios no condutor e, assim, gerar acidentes de trânsito.

Quem está obrigado?

O exame deve ser realizado em todos os motoristas de transporte rodoviário de passageiros e também de cargas. Quer saber mais? Entre em contato: www.nialpa.com.br (34) 3326-1500

TAXAS ANUAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A Secretaria de Estado da Fazenda de MG cumpre suas normas de cobrança enviando, pelos Correios, as taxas que lhe são devidas. Vamos destacar, aqui, a cobrança da Taxa de Incêndio.

Ao receber a Taxa de Incêndio, favor verificar se a área utilizada está de acordo com o Alvará e com o IPTU, conferir a Razão Social, o endereço do estabelecimento em 1º de janeiro e código de atividade. Pedimos atenção pois pode estar apenas um dos CNAE’s relacionados no CNPJ da empresa.

Caso tenha interesse na emissão da Taxa de Incêndio para verificação, acesse o link: http://taxaincendio1.fazenda.mg.gov.br/taxaincendioonline/inputConsultaTaxaIncendioDaeConsoliado.action
O vencimento da guia está previsto para o 30/05/2019.

OPÇÃO PELA DEFINITIVIDADE DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA (ICMS-ST/ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA)

Você já deve saber que, pela regra, a substituição tributária (ICMS-ST) é um imposto recolhido pelo responsável (substituto tributário). O substituto tributário é o terceiro que a lei obriga a apurar o montante devido e cumprir a obrigação de pagamento do tributo “em lugar” do contribuinte.

Em relação ao ICMS-ST, há a opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS-ST. Sendo assim, caso optem, os contribuintes mineiros (em especial os varejistas) ficam impedidos de exercer o direito à restituição nas hipóteses em que a base de cálculo da operação com o consumidor final, for inferior ao recolhimento do ICMS-ST (nas entradas), bem como o Estado se abstém de cobrar o complemento do ICMS-ST nos casos em que esse montante, com o consumidor final, for superior. É o seu caso e você ficou com dúvidas? Entre em contato conosco e estaremos prontos para conversar sobre.

Um adendo: mesmo tendo realizado a opção pela definitividade, caso você comercialize mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, fica obrigado a gerar e manter à disposição do Fisco arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90” de todas as mercadorias submetidas ao referido regime pelo prazo mínimo de 5 anos.

Se eu não optar, o que acontece?

Caso você não faça a opção pela definitividade, deverá observar as regras de complemento ou restituição mensal da base de cálculo do ICMS.ST nas hipóteses em que a base de cálculo da operação de venda interna a consumidor final, devida também pelo optante pelo simples nacional nas operações para outros estados, for superior ou inferior, respectivamente, ao recolhimento do imposto nas entradas, devendo emitir notas fiscais ao final do mês em complemento e restituição, recolhendo-se a diferença positiva entre estes, além de cumprir a obrigação de transmissão dos referidos registros até o dia 25 do mês seguinte.

REMESSA PARA CONSERTO OU INDUSTRIALIZAÇÃO

Nas operações do dia a dia, é comum algumas empresas enviarem mercadorias defeituosas para serem consertadas, casos em que será necessário a emissão de nota fiscal eletrônica para este fim na remessa do produto à empresa que irá reparar o defeito.
É preciso ficar atento pois, para isso, a empresa remetente observará o benefício da suspensão do ICMS, caso em que não destacará o imposto na nota fiscal emitida, mas deverá, obrigatoriamente, mencionar no campo de informação complementar a expressão; “Mercadoria (ou bem) de nossa propriedade com defeito que segue para conserto – ICMS Suspenso conforme item 1, do Anexo III, do art. 19 do Decreto 43.080/2002 – RICMS.MG”

Da mesma forma ocorre o benefício nas remessas para industrialização por encomenda a terceiros, quando a empresa remetente de mercadorias e/ou insumos decide optar que a industrialização, ou parte dela, seja feito por outros estabelecimentos contratados, ou seja, terceiriza o serviço. Nesse caso, a remessa de mercadorias e/ou insumos tem o benefício da suspensão do ICMS, não se destacando este imposto na NF-e e, obrigatoriamente, mencionando a expressão: “Mercadoria destinada à industrialização por encomenda – ICMS suspenso conforme item 1, do Anexo III, do art. 19 do Decreto 43.080/2002 – RICMS.MG”

IMPORTANTE: nas duas situações, o prazo de retorno das mercadorias remetidas é de 180 dias contado da respectiva remessa, sob pena de descaracterização da suspensão do imposto, incidindo ICMS na data das respectivas remessas.

Ficou com alguma dúvida? Quer conversa mais sobre algum tópico? Venha tomar um café conosco, será um prazer!

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